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Resolução que autoriza afretamento de navios de apoio marítimo é publicada no Diário Oficial

  • Foto do escritor: LP Law
    LP Law
  • 3 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura
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No último dia 22 de abril foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução ANTAQ nº 44/2021. A medida traz uma importante revisão da Resolução Normativa nº 01/2015, que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação (EBN), além da Resolução 1.811/2010, que aprova a norma para disciplinar o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações por EBN.


A partir da vigência desta resolução, as EBNs autorizadas na navegação de apoio marítimo poderão subafretar por tempo embarcações estrangeiras de apoio marítimo afretadas a casco nu, com CAA em vigor para empresas que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. Para isso, a gestão náutica da embarcação deve ser obrigatoriamente realizada pela EBN fretadora, que se responsabilizará por realizar todos os procedimentos estabelecidos pela ANTAQ. A empresa que atue nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos afretadora da embarcação também não poderá a utilizar para prestar serviços a terceiros, ou realizar subafretamento.


EBNs autorizadas na navegação de apoio marítimo poderão fretar por tempo embarcações de bandeira brasileira para empresas que atuem diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica. Para que tal operação seja possível, a gestão náutica da embarcação deve ser realizada obrigatoriamente pela EBN fretadora, que será a responsável por fazer o registro desse afretamento no SAMA. A empresa afretadora não EBN também não poderá utilizar a embarcação para prestar serviços de navegação a terceiros, ou realizar subafretamento.


No caso de afretamento por tempo no Apoio Marítimo na qual a afretadora não seja uma EBN, a fretadora será responsável por encaminhar à ANTAQ uma cópia do contrato de afretamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data do registro, preferencialmente por meio eletrônico.


A Resolução ANTAQ nº 44/2021 entra em vigor na presente data, 3 de maio de 2021. O Lopes Pinto Advogados permanece à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

 
 
 

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