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Empresas de E&P poderão afretar embarcações de apoio marítimo

  • Foto do escritor: LP Law
    LP Law
  • 15 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 29 de set.

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A diretoria da ANTAQ aprovou em sua última reunião, no dia 8 de abril, importante revisão da Resolução Normativa nº 01/2015 e Resolução 1.811/2010. A principal


alteração da norma consiste, principalmente, em permitir que embarcações de bandeira brasileira empregadas na navegação de apoio marítimo, possam ser afretadas por tempo por empresas de óleo e gás que atuem diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas brasileiras, sem a necessidade de que tais empresas sejam autorizadas pela ANTAQ para operarem como Empresa Brasileira de Navegação – EBN.


O afretamento dessas embarcações deverá obrigatoriamente ser contratado junto à uma EBN devidamente autorizada a operar na navegação de apoio marítimo. Caberá à própria EBN a responsabilidade pelo registro desse afretamento no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima (SAMA) da ANTAQ. A empresa de óleo e gás afretadora dessas embarcações deverá utilizá-la exclusivamente em benefício próprio, e não poderá prestar serviços de apoio marítimo e tampouco subafretar tais embarcações a terceiros. A norma foi alterada de forma a permitir que as empresas de óleo e gás também possam subafretar por tempo embarcações de bandeira estrangeiras.


Nesse caso, as embarcações estrangeiras precisam possuir o CAA (Certificado e Autorização de Afretamento) em vigor em favor da EBN subafretadora, dispensando a necessidade de uma nova circularização para essa mesma embarcação estrangeira. A revisão dessas disposições normativas é resultado de um antigo pleito formulado pelas empresas de óleo e gás e tende a promover a uniformização da estrutura contratual de afretamento de embarcações de apoio marítimo utilizada no Brasil com aquelas praticadas no mercado internacional.

 
 
 

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